A reeleição de síndico é garantida pelo disposto no Código Civil, em seu artigo 1.347. Nele, fica exposto que essa é uma decisão a ser tomada por assembleia, ou seja, uma organização que seja representativa dos interesses do condomínio.
Tendo em vista as responsabilidades do cargo, é fundamental estar a par das regras sobre o processo de escolha de um administrador. Uma vez escolhido, o trabalho de cada condômino não termina, afinal, o dia a dia de um síndico deve ser acompanhado e fiscalizado de perto.
Continue lendo para saber de que forma conduzir o processo eletivo para essa figura central na gestão de condomínios. Veja também como deve ser disciplinado o processo de reeleição dentro das regras internas e do que diz a lei. Boa leitura!
Quais as atribuições e deveres do cargo?
Como síndico, saiba que seu cargo está ligado a uma série de atribuições que exigem total comprometimento. Isso porque cabe a você cuidar de todas as exigências legais do condomínio, como licenças, inspeções e vistorias. Além disso, é sua função ser o seu representante legal, se assim for exigido em litígios ou audiências perante a justiça.
O Código Civil também expressa claramente as atribuições do cargo, tipificadas no artigo 1.348. Portanto, além de representar o condomínio externamente e por ocasião de possíveis ações judiciais, caberá ao síndico:
- realizar a convocação da assembleia junto aos condôminos, quando necessário;
- confeccionar o orçamento anual;
- fazer cumprir a convenção, as deliberações da assembleia e o regimento interno;
- dar ciência à assembleia sobre eventuais processos na justiça que sejam de interesse coletivo;
- cuidar da guarda e conservação de áreas comuns;
- efetuar a cobrança das contribuições junto aos condôminos, bem como a das multas, em casos de inadimplência;
- reportar-se à assembleia anualmente na prestação de contas;
- manter em dia o seguro das edificações sob sua responsabilidade.
Que direitos tem um síndico?
Como todo cargo eletivo devidamente amparado, limitado e resguardado por lei, como síndico, você assumirá deveres, mas também usufruirá de direitos. Nesse aspecto, é importante frisar que o responsável por um condomínio não tem que ser, necessariamente, um morador.
Se a assembleia entender que é o melhor, pode ser contratado um profissional que, como tal, deverá ser remunerado pelos seus serviços. Da mesma forma, poderá também atribuir a um leigo a função, mesmo que não seja condômino.
Profissional ou não, você tem garantias em relação aos seus direitos, afinal, exercerá uma atividade que exige disponibilidade e, sobretudo, tempo. Sendo assim, é prevista a remuneração pelo seu trabalho, na forma de isenção de taxa condominial ou de um valor pago a título de honorários.
Como todo trabalhador, os síndicos também têm o merecido direito a descansar. Logo, caberá à assembleia em convenção determinar um período para descanso. Nesse ínterim, deve assumir o subsíndico, que terá os mesmos deveres do titular da função.
Outro direito fundamental que todo gestor de condomínio deve ter é o de votar nas assembleias. Isso, evidentemente, se você for também morador. Aos profissionais, esse é um privilégio que naturalmente não se aplica.
Que código define os aspectos legais da função?
Como vimos, a lei maior que rege as relações entre condôminos e síndicos é o Código Civil. Estão lá discriminados todos os pontos a serem obedecidos durante uma gestão, elencados entre os artigos 1.331 e 1.358. Em complemento, também devem ser observadas as disposições dos artigos 653 e 654, que tratam da utilização de procurações no exercício da função.
Entretanto, não é apenas o Código Civil que determina o que pode e o que não pode, até porque se faz necessária uma lei dedicada exclusivamente às demandas condominiais. Essa é a finalidade da Lei Federal nº 4.591, mais conhecida como Lei do Condomínio.
Publicada em 1964, desde então, ela vem passando por mudanças para refletir o espírito do seu tempo. Em 2016, tivemos sua última e mais significativa alteração, em que foram incorporados 44 artigos — todos eles extraídos do Código Civil.
Existe um período máximo de atuação?
A “vida útil” do cargo é expressa no já citado artigo 1.357. Seu texto diz que:
“A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”
Estando previsto em lei, o período de dois anos é improrrogável. O que pode ser deliberado por assembleia, nesse caso, é a possibilidade ou não de que você possa se reeleger. Assim sendo, essa é uma decisão que precisa ser ratificada em convenção.
Quando é possível a reeleição?
É nesse sentido que cada condomínio precisa definir em convenção e fazer constar, em suas regras, os possíveis limites para a reeleição de síndico. Não há impedimento para que uma gestão se perpetue, desde que isso seja decidido em votação da assembleia por maioria simples.
A questão a ser tratada com mais cuidado, nesse caso, é o que será transformado em regra. Isso porque, para mudar o que está escrito, a decisão deve ser tomada por, no mínimo, ⅔ dos participantes da assembleia do condomínio.
Portanto, esse deve ser um assunto debatido e tratado com máximo cuidado. Uma vez que esteja assegurado o direito a se reeleger, passa a valer o que está nas regras e não as decisões das convenções.
Em que circunstâncias um síndico pode ser impedido de ser reeleito? Reeleição de síndico: saiba quais são as regras
Também vale evocar o que diz o artigo 1.359. Em seu texto, fica expresso que um síndico pode ser destituído, caso deixe de prestar contas, venha a praticar irregularidades ou administrar mal.
Assim, fica a critério da assembleia ser favorável ou não à reeleição de síndico. De qualquer forma, tenha sempre em vista que se trata de um processo coletivo, ou seja, deve envolver uma parcela significativa dos condôminos, os principais interessados.
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3 comentários
Maria da graça · 24 de julho de 2019 às 22:28
Boa noite. Util o conteúdo, porém senti falta de uma explicação: o síndico profissional pode em uma convocação de AGO, votar sua reeleição sem levar em consideração que poderia haver outros candidatos ao cargo?
Explico: itens da AGO: 1-…tal tal
2- reeleição de sindico
3- eleição de sindico caso o item anterior não tenha sido aprovado
4-… tal tal..
Eliseu Tolotti · 14 de abril de 2022 às 12:18
Srs., uma questão:
Baseado em que um Síndico pode ter sua candidatura a reeleição impugnada.
Obrigado
Conac Imóveis · 25 de abril de 2022 às 10:37
Olá, Eliseu! O código civil prevê a reeleição do síndico, seja ele condômino ou não. Quem deve avaliar se o candidato está apto a se reeleger, no caso, é a própria assembleia.